
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009292-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINES DE CASSIA DA SILVA MARQUES - SP412531-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009292-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINES DE CASSIA DA SILVA MARQUES - SP412531-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (Id 293950695).
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, uma vez que a parte autora não faz jus à revisão requerida, tendo sido o benefício corretamente implantado com renda mensal inicial de um salário mínimo, bem como afirma que o v. acórdão embargado teria violado o disposto na Lei 9.876/1999. Prequestiona a matéria.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009292-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARINES DE CASSIA DA SILVA MARQUES - SP412531-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
O autor requer a revisão da RMI do seu benefício, a fim de que seja calculada sobre os salários de contribuição efetuados como empregado rural em estabelecimento rural, conforme as anotações em CTPS.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
No caso de comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Com relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/91, uma vez que conta com registro em CTPS, como empregada rural desde 1982 (Id 255019777 - Pág. 1-8, Id 255019778 - Pág. 1-8), de modo que submete-se, em tese, à tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.
A controvérsia posta nos autos, e alegada nos presentes embargos de declaração, refere-se à possibilidade de considerar, para efeito de carência e cálculo da RMI do benefício, as contribuições vertidas pelo empregado rural, inclusive, no período anterior a 24/07/91, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, conforme se constata do sistema de dados CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 255019778 - Pág. 1-8), o autor, como empregado rural, vertia contribuições antes e após o advento da Lei nº 8.213/91, não podendo o cálculo de seu benefício ser efetuado do modo gravoso e diverso do que é realizado para o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 27/09/2019, a parte autora contava com a idade de 63 anos, a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que já superava mais de 180 meses de contribuição, conforme se afere do próprio CNIS atualizado.
Desse modo, a decisão embargada reconheceu ao autor o direito à revisão da RMI do benefício, com observância do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 para efeito de cálculo.
Anoto, ainda, que não foi determinada forma de cálculo visando afastar as alterações das regras previdenciárias promovidas pela Lei nº 9.876/99, mas para que a renda mensal inicial da aposentadoria rural por idade do empregado rural, quando comprovado o recolhimento das contribuições no período básico de cálculo do benefício, seja calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.
Assim, mantida a decisão embargada, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o embargante a revisar o critério de cálculo do benefício.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
