
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067545-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDNA APARECIDA SILVAES LOUREANO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067545-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDNA APARECIDA SILVAES LOUREANO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 300825803) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788440), que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o ente autárquico a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso e foi proferido com violação à tese vinculante do Tema 642 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do requisito etário, uma vez que era trabalhadora urbana no período da carência exigida para o benefício objeto da demanda. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso na instância superior.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 301435766).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067545-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDNA APARECIDA SILVAES LOUREANO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
A matéria controvertida relaciona-se com o questionamento da autarquia previdenciária a respeito da comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do requisito etário.
No caso, não há violação ao Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, pois restou consignado expressamente que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, artigo 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/91, artigo 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei nº 8.213/1991).
Observou-se, ainda, o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, quanto à concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigindo que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal idônea amplie a sua eficácia probatória.
O acórdão embargado concluiu que o início de prova material produzido era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade e ao requerimento do benefício.
Anoto, por fim, que o curto período de recolhimento como empregada doméstica, de 01/02/2012 a 31/10/2013, não descaracteriza, por si só, o trabalho rural exercido de forma preponderante durante toda a vida laborativa da parte autora.
Assim, resta mantido o acórdão proferido.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Não há violação ao Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, pois restou consignado expressamente que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, artigo 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/91, artigo 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei nº 8.213/1991).
3. Observou-se, ainda, o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, quanto à concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigindo que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal idônea amplie a sua eficácia probatória.
4. O acórdão embargado concluiu que o início de prova material produzido era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade e ao requerimento do benefício.
5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
