
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074197-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA HELENA SESTARI
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074197-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA HELENA SESTARI
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 301141250) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 293002033), que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/06/2016, cuja ementa transcrevo a seguir:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.
2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições.
3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada.
4) Benefício concedido.
5) Condenação em consectários.
6) Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso na análise dos requisitos para a concessão do benefício, ao argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não apresentava qualidade de segurado. Prequestiona a matéria para fins de interposição recursal.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074197-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA HELENA SESTARI
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 290870555, p. 12. Constate-se que a data de início da doença, abaixo indicada, e o número de contribuições a serem consideradas, viabilizam a preservação da condição de segurado, observadas as regras constantes do art. 15 da Lei de Benefícios.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 290870552 constatou incapacidade laborativa total e temporária, diagnosticando alterações degenerativas de coluna cervical/lombar, com discopatias, e hipoacusia auditiva bilateral e perfuração timpânica de ouvido direito. Apontou que houve períodos de incapacidade permanente, com agudização e incapacidade total, não fixando uma data. Há incapacidade total e temporária para alguns trabalhos em razão das alterações otológicas, desde junho/2016.
Entretanto, trata-se de pessoa que já exerceu atividades rurais e outras de natureza braçal, com perda auditiva bilateral e perda de equilíbrio, conforme se constata dos últimos documentos médicos, datados entre 2016 e 2019, sendo alguns emitidos por entidades públicas e outros por entidades assistenciais (IDs 290870545, p. 2; 290870549, p. 2; 290870564, p. 1/4; 290870578, p. 15, 290870617, p. 1), além de sintomas psiquiátricos.
Ademais, considerando-se o longo período entre a propositura da ação e a presente data, verifica-se que não houve recuperação da parte autora, com a manutenção da condição precária de sua saúde.
A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar atividade laboral.
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, pois a qualidade de segurado da parte autora foi analisada não apenas em relação aos vínculos empregatícios e recolhimentos constantes nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em períodos intercalados entres 1990 a 2014, mas também, em conjunto com as demais provas dos autos, especificamente a documentação médica demonstrando a incapacidade para o trabalho (Id 290870545, p. 2; 290870549, p. 2; 290870564, p. 1/4; 290870578, p. 15, 290870617, p. 1).
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, pois a qualidade de segurado da parte autora foi analisada não apenas em relação aos vínculos empregatícios e recolhimentos constantes nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mas também, em conjunto com as demais provas dos autos, especificamente a documentação médica demonstrando a incapacidade para o trabalho.
3. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
4. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
