
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302429984 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id 294283933 - Pág. 1-10) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E A QUALIDADE DE DEPENDENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO 1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. 3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada. 4) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 5) Desnecessidade de carência. 6) Comprovada a qualidade de segurada.7) O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. 8) Benefício concedido. 9) Condenação em consectários. 10) Apelação da parte autora parcialmente provida, com julgamento de procedência do pedido."
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior. Alega violação aos artigos 16, I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 303296935 - Pág. 1-5).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Quanto à qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, em relação à falecida mãe, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, restou caracterizada pelos documentos acostados aos autos e conforme constou na fundamentação do acórdão recorrido.
A alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, por possuir renda própria e ser titular de benefício por incapacidade laborativa, deve ser afastada.
Em que pese o autor tenha exercido atividade laborativa e postulado na presente demanda o pagamento cumulado com seu benefício por incapacidade laborativa, tal fato, por si só, não afasta o direito ao benefício de pensão por morte, pois os recolhimentos efetuados como contribuinte individual e no período relativo à manutenção da qualidade de segurado foram no valor mínimo (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social pela Lei Complementar nº 123/2006 - Id 293152941, Pág. 2) e a instituidora do benefício era titular de aposentadoria por invalidez desde 02/01/2003, no valor de R$ 4.889,25, na data do óbito, o que demonstra que ela arcava com a maior parcela das despesas da unidade familiar (Id Id 293152941, Pág. 2).
Sendo assim, o embargante não demonstrou que o autor tinha total independência econômica em relação à instituidora do benefício.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Afastada a alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, por possuir renda própria e ser titular de benefício por incapacidade laborativa.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
