
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024738-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria (fls. 320/326).
Alega o embargante, em síntese, impossibilidade da contagem especial do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, eis que não restou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo. Requer, ainda, a alteração da DIB do benefício para a data da juntada de toda a documentação necessária ao seu deferimento ou para a data de sua juntada aos autos, ou, ainda, para a data da citação. Sustenta a autarquia, também, que o v. acórdão embargado contém vícios quanto à apelação da correção monetária, alegando que não é possível a aplicação da tese firmada no RE 870.947/SE em razão da ausência do trânsito em julgado da decisão.
Devidamente intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora não apresentou manifestação aos embargos.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
No caso em apreço, o acórdão embargado considerou os intervalos de 16/05/1985 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 03/09/2013 como de atividade especial, por enquadramento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, bem como no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, asseverando, para tanto, que nesses períodos, não poderiam ser desconsiderados àqueles intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (fls.54/55).
Tal matéria já restou enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça e está pacificada nesta Décima Turma, no sentido de que o afastamento em razão do recebimento de auxílio-doença não afasta o direito do autor ao enquadramento da atividade, eis que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu art. 65, parágrafo único. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; TRF-3ª Região, Décima Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no interregno de (12/03/2004 a 06/04/2004 e de 08/11/2005 a 07/02/2006 - fls. 50/55).
Por outro lado, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do benefício previdenciário deve recair na data do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial, uma vez que é a partir de um desses eventos que o INSS toma conhecimento da pretensão do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849488/SP, 2016/0019966-9, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Segunda Turma, j.07/04/2016, Dje 15/04/2016; AgRg no REsp 1182388/RS, 2010/0034728-7, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j.03/12/2015, DJe 11/12/2015; AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016.
Assim, o termo inicial somente será fixado na data da citação na ausência de requerimento na via administrativa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, cabia ao INSS quando do requerimento, esclarecer e indicar ao segurado quais os documentos ele deveria juntar ao procedimento, inclusive, para fins do enquadramento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, fica mantida a data do requerimento administrativo (23/08/2013- fls. 109/113), como termo inicial para a percepção do benefício concedido nesta demanda.
Por outro lado, conforme restou decidido por esta Eg. Turma, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado pelo C. STF foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
No mesmo sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Esclareço, por fim, que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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