Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018681-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGOS 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E ARTIGO 101 DA
LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ESGOTAMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 101, da Lei nº 8.213/91 observância.
4. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
5. Caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o agravante deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado. Alega que o benefício de
auxílio-doença não poderia ter sido cessado sem o processo de reabilitação profissional. Aduz
que esta E. Corte teria determinado a submissão ao processo de reabilitação, de forma que,
houve descumprimento judicial. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos
com efeitos modificativos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018681-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADAO MANOEL DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
O v. acórdão/embargado, fundamentadamente, negou provimento ao agravo de instrumento
considerando que o benefício de auxílio-doença é de natureza transitória e segurado em gozo de
auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício (art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Acresce relevar que as alegações ora trazidas pelo embargante já foram analisadas na decisão
que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do indeferimento da tutela antecipada
recursal (ID 5935807).
Colhe-se daquela decisão:
“(...)
As alegações do agravante/embargante não merecem prosperar, pois, o art. 101, da Lei nº
8.213/9, preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame
médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício e, nesse passo, pelo
documento (Num. 3881915 – pág. 7), expedido pelo INSS, em 21/05/2018, o benefício de auxílio
doença, concedido ao agravante, foi suspenso em 12/04/2018, sob o fundamento: “motivo 48 não
atendimento a convocação do PSS.”
(...)”.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
