Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028383-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028383-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028383-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.846/19. INAPLICABIBILIDADE NO CASO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A matéria objeto do presente agravo de instrumento foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de
recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, Tema 692. Posteriormente, em sessão do dia
14/11/2018, a 1ª. Seção do E. STJ, decidiu acolher questão de ordem no REsp. 1.734.627/SP, a
fim de revisar o entendimento firmado no referido Tema Repetitivo.
3. Artigo 115, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, autoriza o desconto nos
casos de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial
indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos
do regulamento.
4. No caso dos autos, não obstante o v. acórdão, transitado em julgado, tenha mantido a
concessão do benefício de auxílio-doença à agravada, no período de 29/10/2010 a 14/05/2014,
deve-se observar que sua prolação ocorreu em 27/09/2016, com trânsito em julgado em
27/01/2017, nada mencionando acerca de eventual compensação de valores pagos após a DCB
(14/05/2014), de forma que, o período que a Autarquia alega que teria havido pagamento
indevido do benefício à agravada, foi efetuado por força de tutela antecipada vigente à época,
haja vista a pendência de julgamento dos recursos de apelação interpostos. Depreende-se,
assim, que os efeitos da tutela antecipada concedida apenas foram revogados quando do trânsito
em julgado da decisão definitiva que fixou a DCB em 14//05/2014, fato que ocorreu antes da
vigência da alteração legislativa supra referida.
5. Nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a
lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos
ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade
da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
6. O título executivo judicial, transitado em julgado, nada dispôs acerca de eventual compensação
de valores pagos após a DCB, assim sendo, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e
limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
7. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no julgado.
Aduz que a redação original do artigo 115, II, da Lei 8213/91 já admitia a cobrança dos valores
recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Alega acerca do entendimento
consolidado pelo E. STJ no Resp. 1.401.560. Alega, ainda, o disposto nos artigos 876, 884 e 885,
todos do CC. Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração para determinar o
ressarcimento dos valores recebidos pela agravada.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028383-48.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, em 18/06/2019, foi sancionada a Lei n.
13.846 (conversão da MP 871/2019), que, dentre outras disposições, alterou a Lei 8.213/91. Das
alterações, destaca-se a nova redação do artigo 115, verbis:
“Art. 115. Podem ser descontados os benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;
(...)”.
No caso dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, em 27/01/2017, manteve a concessão do
benefício de auxílio-doença à agravada, no período de 29/10/2010 a 14/05/2014, nada
ressalvando acerca de eventual compensação de valores pagos após a DCB (14/05/2014), de
forma que, o período que a Autarquia alega que teria havido pagamento indevido do benefício à
agravada ( 15/05/2014 a 31/05/2017), foi efetuado por força de tutela antecipada vigente à época,
haja vista a pendência de julgamento dos recursos de apelação interpostos.
Ressalte-se, outrossim, que os efeitos da tutela antecipada concedida apenas foram revogados
quando do trânsito em julgado da decisão definitiva que fixou a DCB em 14//05/2014, fato que
ocorreu antes da vigência da alteração legislativa supra referida.
Neste passo, é cediço que nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit
actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação
superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a
garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo
C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a
Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Ademais, não se mostra razoável impor à agravada a obrigação de devolver a verba que recebeu
de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do
benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para
a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos
elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela
agravada.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
