Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021335-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA
1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão
publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Alega que a tese firmada no tema 1007 do E. STJ não poderá ser aplicada imediatamente, pois
ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão. Aduz que o julgamento em questão
não produziu efeito no caso concreto tomado como paradigma ante a ausência de trânsito em
julgado. Alega, também, que somente quando houver o julgamento definitivo do Tema 1007, o
paradigma poderá ser aplicado. Destaca, ainda, queno caso em tela a agravante quando
preencheu o requisito etário não estava no meio rural, portanto, o período rural é muito remoto,
sendo impossível a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhador urbano. Requer o
acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, a agravante/embargada não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021335-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FATIMA DORNELAS MANFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, em Sessão Plenária de Julgamento do dia
14/08/2019, foi firmada a seguinte tese referente ao tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda
que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão publicado
em 02/12/2019.
Neste passo, considerando que o Tema 1.007, afetado pelo E. STJ, foi julgado com tese firmada,
o sobrestamento do feito foi afastado com determinação de regular prosseguimento do feito.
Não prosperaaalegação da Autarquiaquanto à necessidade do trânsito em julgado, vez que a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no recurso especial não
provido.” (Acórdão 2016.01.72647-7 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL – 1611022 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 06/02/2018 Data da publicação09/02/2018
Fonte da publicação DJE DATA:09/02/2018).
As demais alegações da Autarquia restam prejudicadas,considerando que não são objeto do
agravo de instrumento.
Acresce relevar que ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
