Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028073-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028073-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVANA CRISTINA SONSIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028073-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVANA CRISTINA SONSIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE. RE 631.240.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Consoante entendimento do C. STF: “(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”.
4. A agravante alega auferir aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia a revisão do seu
benefício para que lhe seja concedida aposentadoria especial, sob a alegação de que a Autarquia
teria deixado de considerar o período de 09/03/84 a 10/03/14 exercido em condições insalubres.
5. O período impugnado pela agravante consta no documento expedido pela Autarquia, "Resumo
de recolhimentos para cálculo de tempo de contribuição" , (Num. 101977893 - Pág. 16), ou seja,
de conhecimento da Autarquia.
6. O interesse de agir está presente, considerando que a Autarquia apresentou contestação
impugnando as alegações da agravante.
7. Agravo de instrumento provido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao
afastar o precedente fixado pelo C. STF. Alega falta de interesse de agir da agravante, pois, o
INSS jamais indeferiu a pretensão de aposentadoria especial, com base nos documentos
apresentados nos autos judiciais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, o agravante/embargada apresentou
contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento
dos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028073-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVANA CRISTINA SONSIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o C. Supremo Tribunal Federal (STF),
concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração), uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Na hipótese dos autos, a agravante objetiva a revisão do seu benefício para que lhe seja
concedida aposentadoria especial, alegando que a Autarquia teria deixado de considerar o
período de 09/03/84 a 10/03/14 exercido em condições insalubres. Pelos documentos acostados
aos autos, o período impugnado pela agravante consta no documento expedido pela Autarquia,
"Resumo de recolhimentos para cálculo de tempo de contribuição", (Num. 101977893 - Pág. 16),
ou seja, de conhecimento do INSS.
Outrossim, não prospera a alegação da Autarquia quanto à falta de interesse de agir, vez que
apresentou contestação, nos autos principais, impugnando as alegações da agravante quanto
aos períodos de atividade especial.
Acresce relevar que ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
