Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031836-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que
conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao
recurso, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. STF. RE 870.947. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, previa que o
salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
3. O período máximo de retroação era de 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em
01/12/98 (nos termos do julgado definitivo), devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários
de contribuição anteriores a 11/94. Todavia, o agravante em sua planilha ao apurar a RMI de R$
624,59 utilizou o período retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
4.Quanto ao índice de correção monetária, falta interesse recursal do agravante quanto à
aplicação do IPCA-e, uma vez que, no caso dos autos, o título executivo judicial, transitado em
julgado, não fixou os critérios de atualização monetária, contudo, o cálculo apurado pela
Autarquia e, homologado pelo R. Juízo a quo, aplicou IPCA-e em todo o período e juros de mora
6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega a
aplicação do princípio “Tempus regit actum”, em especial quanto a aplicabilidade da legislação a
ser utilizada na apuração do Salário de Benefício (SB) e da Renda Mensal Inicial, bem como o
direito a opção ao benefício mais vantajoso, devendo ser observada as disposições da
Constituição Federal, da Lei 8213/91 e do Decreto 2.172/97, na data do requerimento
administrativo ocorrido em 01/12/1998. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido pelo v. acórdão/embargado, o E. STJ deu provimento ao REsp do
agravante/embargante para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo
(01/12/1998). O título não fixou critérios para apuração da RMI, bem como índices de correção
monetária e juros de mora.
O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, assim previa:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48(quarenta e oito) meses.
O período máximo de retroação era de 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em
01/12/98, devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários de contribuição anteriores a
11/94. Todavia, o agravante/embargante em sua planilha ao apurar a RMI de R$ 624,59 utilizou o
período retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
Acresce relevar a observação do R. Juízo a quo: “(...) Dentro do PBC, o autor contava com
apenas 15 contribuições, já que entre o 10/94 a 07/95 e 12/96 a 11/98 não recolheu contribuições
previdenciárias aos cofres públicos, conforme se observa do extrato CNIS de fls. 483.”
Neste passo, não prosperam as alegações do embargante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
