Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006602-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006602-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006602-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS APÓS A DCB. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TEMPUS REGIT
ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. ARTIGO 115, II. LEI
8.213/91. REDAÇÃO PELA LEI N. 13.846/19. INAPLICABIBILIDADE NO CASO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A matéria objeto do presente agravo de instrumento foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de
recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, Tema 692. Posteriormente, em sessão do dia
14/11/2018, a 1ª. Seção do E. STJ, decidiu acolher questão de ordem no REsp. 1.734.627/SP, a
fim de revisar o entendimento firmado no referido Tema Repetitivo.
3. Artigo 115, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, autoriza o desconto nos
casos de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial
indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos
do regulamento.
4. No caso dos autos, não obstante a r. sentença transitada em julgado, em 04/02/2019 (antes da
vigência da Lei 13.846/19), tenha mantido a concessão do benefício de auxílio-doença ao
agravado, no período de abril/2016 a 21/05/2017, nada mencionou acerca de eventual
desconto/compensação de valores pagos após a DCB (21/05/2017), de forma que, o período no
qual a Autarquia alega pagamento indevido do benefício ao agravado, foi efetuado por força de
tutela antecipada vigente à época.
5. Nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a
lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos
ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade
da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
6. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no
sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão
judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a
devolução de valores já pagos.
7. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no julgado.
Aduz acerca do entendimento consolidado pelo E. STJ no Resp. 1.401.560. Alega, ainda, que o
artigo 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza expressamente o desconto e que os artigos 876, 884 e 885
do CC, permitem a restituição de valores pagos indevidamente. Requer o conhecimento e o
acolhimento dos embargos de declaração.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006602-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, em 18/06/2019, foi sancionada a Lei n.
13.846 (conversão da MP 871/2019), que, dentre outras disposições, alterou o artigo 115, II, da
Lei 8.213/91. No caso dos autos, não obstante a r. sentença transitada em julgado, em
04/02/2019 (antes da vigência da alteração legislativa supra referida), tenha mantido a concessão
do benefício de auxílio-doença ao agravado, no período de abril/2016 a 21/05/2017, nada
mencionou acerca de eventual desconto/compensação de valores pagos após a DCB
(21/05/2017), de forma que, o período no qual a Autarquia alega pagamento indevido do benefício
ao agravado, foi efetuado por força de tutela antecipada vigente à época.
É cediço que nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja,
aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos
fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de
irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo
C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a
Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Ademais, não se mostra razoável impor ao agravado a obrigação de devolver a verba que
recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza
alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele
utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta
dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-
fé pelo agravado.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
