Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003976-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo
interno, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO. PCB. CONTADORIA DO
JUÍZO. § 2º. DO ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DA AGRAVANTE IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no
decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é
entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na
verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas
sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
3. Quanto à inclusão no PBC do período de 11.2006 a 10.2008, consoante restou decidido na
decisão recorrida, é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do
contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença,
providência que não prejudica a exequente/agravante. Pelo disposto no § 2º., do artigo 524, do
CPC, o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública
e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma
equidistante do interesse das partes. É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela
contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de
veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
4. Agravo interno improvido.
Sustenta a embargante, em síntese, obscuridade no julgado. Alega que o salário de benefício
oriundo da benesse de auxílio-doença deve ser incluído como salário de contribuição, em
conformidade com o disposto do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Requer a inclusão no PBC dos
salários do benefício de auxílio-doença de 11.2006 a 10.2008. Pugna pelo recebimento dos
embargos de declaração.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção daembargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, bem como nas decisões ID’s 127545546 e
132548493, quanto à inclusão no PBC do período de 11/2006 a 10/2008, o R. Juízo a quo
determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para elucidação. De fato, é assente em
nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do contador quando houver necessidade
de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica a
exequente/agravante.
Pelo disposto no § 2º., do artigo 524, do CPC, o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo, vez
que os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, haja vista que
laborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É
dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
Acresce relevar, ainda,que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles
está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível,
obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus,
como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, não prosperam as alegações da embargante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
