Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006616-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006616-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006616-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravado, em face de v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DIVERSO.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia, em razão do
reconhecimento da atividade especial no período de 03/11/1980 a 01/12/2005, a conceder ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O magistrado, na fase de cumprimento de sentença, está adstrito à imutabilidade da coisa
julgada (artigo 5º., XXXVI, da CF/88) e ao conteúdo do título executivo.
4. A execução deve se limitar aos exatos termos do título judicial não se admitindo modificação ou
inovação, em respeito os limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título.
5. Agravo de instrumento provido.
Sustenta o agravado/embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega que a Autarquia teria
reconhecido o benefício mais favorável ao segurado. Aduz ter requerido o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição sendo lhe computado, à época, tempo insuficiente para
aposentadoria, contudo, por ocasião das decisões judiciais foi apurado o labor por 25 anos e 29
dias em condições agressivas à saúde e integridade física de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, com a consequente concessão da aposentadoria e, conforme
determina o art. 122 da Lei 8.213/91 o segurado tem a possibilidade de obtenção do benefício
que lhe for mais favorável, no caso, o benefício é o da aposentadoria especial previsto no art. 57
e seguintes da Lei 8213/91 e não o da aposentadoria por tempo de contribuição como foi
concedido pela Autarquia.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravante não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006616-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o título executivo judicial, transitado em
julgado, condenou a Autarquia a conceder, ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em razão do reconhecimento da atividade especial no período de 03/11/1980 a
01/12/2005.
Neste passo, o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (artigo 5º., XXXVI, da CF/88) e ao conteúdo do título executivo. A execução deve se
limitar aos exatos termos do título judicial não se admitindo modificação ou inovação, em respeito
os limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título.
Acresce relevar, que o requerimento administrativo nº 140.221.203-5, objeto dos autos, formulado
pelo agravado, ora embargante, em 19/12/2006, objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a pretensão do agravado/embargante implicaria decidir novamente
questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. É
vedado ao agravado rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Em decorrência, não prosperam as alegações do embargante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
