Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016620-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravado, em face de v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES
COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP,
alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados
pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia
antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região,
restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar,
gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por
peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do
Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
Sustenta o embargante, em síntese, contradição e omissão no julgado. Aduz acerca da
necessidade da realização do exame complementar requerido pelo Sr. Perito do Juízo, nos
termos do provimento CGJ n. 7/2018. Alega que nos autos da Ação Civil Pública n.
5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região, restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e
pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão
de benefício previdenciário ou assistencial. Requer o acolhimento dos presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravante não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Na hipótese dos autos, o R. Juízo a quo determinou o adiantamento, pela Autarquia, do custeio
referente aos exames complementares, requeridos pelo Perito do Juízo.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, os exames e serviços complementares
serão antecipados pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93. Tal
dispositivo prevê que a Autarquia antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do
trabalho, hipótese diversa dos autos.
Acresce relevar, que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região, também não se aplica ao caso dos autos, haja
vista que a Autarquia foi obrigada a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames
complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência
Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
