Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017280-73.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017280-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO BENEDITO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017280-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO BENEDITO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravado, em face de v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, interposto pela Autarquia, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015.
2. A pretensão do agravado objetivando a revisão da RMI do benefício concedido
administrativamente, é matéria diversa dos autos, ou seja, não amparada pelo título executivo
judicial transitado em julgado.
3. Não obstante o agravado tenha direito a optar pelo benefício mais vantajoso, o julgado
definitivo lhe concedeu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14/06/2010 (pedido administrativo), e, neste ponto, houve coisa julgada
material, por conseguinte, a opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso,
não lhe autoriza, nos próprios autos, a obter a revisão da RMI. Tal pretensão deve ser objeto de
ação própria.
4. Agravo de instrumento provido.
Sustenta o agravado/embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado. Alega que o
reconhecimento do direito à opção pelo benefício mais vantajoso, lhe autoriza a revisar a RMI do
benefício escolhido. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravante não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017280-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO BENEDITO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o agravado/embargante optou pelo
benefício concedido administrativamente. Todavia, a pretensão em ter revista a RMI do benefício
escolhido, é matéria diversa dos autos, ou seja, não amparada pelo título executivo judicial
transitado em julgado.
Acresce relevar, que não obstante o agravado tenha direito a optar pelo benefício mais vantajoso,
o julgado definitivo lhe concedeu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 14/06/2010 (pedido administrativo), e, neste ponto, houve coisa julgada
material, por conseguinte, a opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso,
não lhe autoriza, nos próprios autos, a obter a revisão da RMI. Tal pretensão deve ser objeto de
ação própria.
Reporto-me ao julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No aresto exequendo (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006773-
81.2011.4.04.7100/RS) foi mantida a sentença condenatória do INSS à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 09/04/2010, considerando o
tempo de 38 anos, 04 meses e 28 dias de tempo e contribuição, com o pagamento das parcelas
vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, sendo assegurada a opção
pelo benefício mais favorável, porquanto concedido administrativamente aposentadoria por tempo
de contribuição em 27/11/2010.
2. Demonstrado pelo INSS que a RMI judicial era inferior à administrativa, não pode exequente-
agravante, a pretexto de poder fazer a opção pelo mais vantajoso, também "revisar" a apuração
da RMI da aposentadoria administrativa, nem mesmo para fins de "simulação" comparativa.
( TRF 4 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5043784-60.2018.4.04.0000 UF:
Data da Decisão: 24/07/2019 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Relator JULIO GUILHERME
BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER)
Em decorrência, não prosperam as alegações do embargante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
