Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027574-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027574-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027574-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega que a Lei 13.457/2017 incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91, para estabelecer
que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120
dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado, mediante
a realização de perícia médica pelo INSS, portanto, a norma não exige autorização do judiciário
para cessar o benefício. Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja
reconhecida a possibilidade de cessação do auxílio-doença independentemente de realização
de nova perícia, que deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias contados
da concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na
via administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a agravada/embargada
apresentou contrarrazões, impugnando as alegações da Autarquia, bem como pugnando pelo
desprovimento do recursocom a aplicação da multa de 2%, prevista no artigo 1.026, parágrafo
2º., do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027574-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: LUIZA DANIELA COSTA RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES -
SP349958-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a “alta programada”, inserida pela Lei
13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas
Leis 13.457/17 e 13.846/19.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente
poderá ser cessado com a realização de perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravada,
por meio de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Observo, ainda, que os embargos de declaração foram opostos pelo INSS objetivando
esclarecer alguns pontos que, no seu entender, são necessários, de forma que, não vislumbro
caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no § 2, do artigo
1.026, do CPC, conforme requerido pela agravada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
