Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022464-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022464-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON
MENEZES SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022464-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON
MENEZES SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela interessada Sra. Bruna Gelce Silva
Venerando, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da
seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os recorrentes não apresentam qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente é sucessora do Sr. Vicente Venerando, falecido em 30/10/2004, bem como
auferiu pensão por morte NB 1353149258, DIB 30/10/2004 e DCB 03/09/2011, decorrente do
benefício NB 1040266344, com DIB anterior em 13/01/1995, conforme comprovam
documentos.
3. Considerando o falecimento do segurado instituidor antes da constituição definitiva do título
executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por
conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
Sustenta a embargante, em síntese, contradição, omissão e obscuridade no julgado. Alega
ofensa à coisa julgada, bem como a legitimidade ativa para a execução individual decorrente da
ACP 0011237-82.2003.403.6183. Aduz acerca da necessidade de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1057, pelo STJ.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/embargado não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022464-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON
MENEZES SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a exequente Bruna Gelce Silva
Venerando é sucessora do Sr. Vicente Venerando, falecido em 30/10/2004, bem como auferiu
pensão por morte NB 1353149258, DIB 30/10/2004 e DCB 03/09/2011, decorrente do benefício
NB 1040266344, com DIB anterior em 13/01/1995, conforme documentos constantes no PJE.
Neste passo, considerando que o Sr. Vicente Venerando, faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
Vale dizer, a exequente, ora embargante, não tem legitimidade para executar às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03,
em nome próprio, pleiteando direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Ressalte-se, ainda, que a questão objeto dos autos, não se enquadra àquela que foi afetada à
sistemática dos recursos repetitivos pelo E. STJ, no Tema 1057, o qual tem por objeto a
discussão a respeito da legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para propor, à falta de
requerimento do segurado em vida, ação revisional de aposentadoria do “de cujus”, com
objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, não sendo esse o objeto do título que
ora se executa, no qual a exequente pretende o recebimento de diferenças da revisão
decorrente do IRSM, fundamentadas em título formado em ação coletiva.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
