Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003976-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela agravante, em face de v. acórdão, que negou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS.
LEGALIDADE. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E.
Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de
juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de
mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros
negativos pela técnica de matemática financeira.
3. Quanto à inclusão dos salários de benefício do período em gozo de auxílio-doença, de
11.2006 a 10.2008, no cálculo do PBC, é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz
pode se utilizar do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando
da sentença, providência que não prejudica a exequente/agravante.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a agravante/embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega que o Contador do
Juízo não deve decidir sobre parâmetros de cálculos para fins de inclusão no PBC. Aduz que o
salário de benefício decorrente do auxílio-doença de 11/2006 a 10/2008, deve ser incluído como
salário de contribuição, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento dos
presentes embargos, com efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/agravado não se
manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003976-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Em suas razões recursais, novamente, a agravante sustenta a inclusão dos salários de
benefício do auxílio-doença, de 11.2006 a 10.2008, no cálculo do PBC, contudo, consoante
restou decidido no v. acórdão/embargado, a determinação do R. Juízo a quo de retorno dos
autos à Contadoria do Juízo, para esclarecimentos, não prejudica a exequente/agravante, pois,
é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do contador quando
houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão da agravante/embargante extrapola o teor da r.
decisão agravada, vez que, por ora, não houve o indeferimento de sua pretensão - (inclusão
dos salários de benefício do período em gozo de auxílio-doença, de 11.2006 a 10.2008, no
cálculo do PBC) – pelo R. Juízo a quo, mas, sim, apenas a determinação de remessa à
Contadoria para esclarecimentos.
Acresce relevar, que a agravante/embargante, desde o indeferimento do efeito suspensivo,
objetiva a rediscussão da matéria com a oposição de dois embargos de declaração (ID
128695981 e ID 141458198), bem como com a interposição de agravo interno (ID 134699206),
ambos rejeitados e improvido, respectivamente.
Outrossim, a questão acerca da inclusão ou não dos salários de benefício do período em gozo
de auxílio-doença, de 11.2006 a 10.2008, no cálculo do PBC, por ora, não foi apreciada pelo R.
Juízo a quo, Juiz Natural do processo, haja vista apenas a determinação de retorno à
Contadoria para esclarecimentos. Desta forma, a apreciação das alegações da agravante,
implicaria transferência para esta E. Corte matéria sobre a qual o Juízo monocrático não
apreciou, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Advirto a embargante que na hipótese de oposição de novos embargos de declaração (ou seja,
quarto recurso de ED) será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º., do artigo 1.026, do CPC.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
