Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032793-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO. CABIMENTO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
3. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a
implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica
ter concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela
autora/agravante.
4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com
novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a embargante, em síntese, omissão no julgado por ausência de fundamentação. Alega
que a Autarquia teria descumprido o julgado definitivo e que a reabilitação profissional é dever
do INSS e não faculdade, de forma que, enquanto não reabilitado o segurado, é devido o
benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/ agravado não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N,
ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o benefício de auxílio-doença tem caráter
temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame
médico as condições laborais do segurado.
Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam o cumprimento do julgado pela
Autarquia, com a implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a
reavaliação médica ter concluído pela superação da incapacidade laborativa da
autora/agravante.
Ressalte-se, ainda, que não há falar em violação à coisa julgada, pois, pelo julgado definitivo o
benefício pode ser cessado mediante a realização de perícia médica administrativa e, se
constatada a persistência da incapacidade (o que não ocorreu no caso), necessária a
reabilitação profissional.
Em decorrência, não prosperam as alegações da embargante.
Acresce relevar, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão,
o que de fato ocorreu.
O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que
os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação
jurisdicional (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS -
DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB - Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª Seção - N°
11.524/DF - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ
- Rel. Min. LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
