Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005886-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005886-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISRAEL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005886-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISRAEL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RMI. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE
NÃO AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2.As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os
efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido
pelo E. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP).
3.Quanto à RMI do benefício, a Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, não considerou
equivocado o valor apurado pelo Perito do Juízo, na quantia de R$ 873,49.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega violação ao título executivo quanto à apuração da RMI. Aduz que em se tratando de
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há de se abrir novo PBC
(período básico de cálculo), nem utilizar os valores pagos no auxílio-doença como salário-de-
contribuição no benefício no qual se converteu a aposentadoria por invalidez. Requer o
conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado apresentou
contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo
desprovimento do recurso com a aplicação de multa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005886-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISRAEL GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, quanto à apuração do valor da RMI do
benefício, a Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, não considerou equivocado o valor
apurado pelo Perito nomeado pelo R. Juízo a quo, na quantia de R$ 873,49, vez que a
Autarquia implantou a aposentadoria por invalidez nº 619.189.325-0, com RMI de R$ 717,70,
procedendo a mera transformação de benefícios.
Colhe-se das informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte:
“(...) o segurado foi detentor do auxílio-doença nº 138.758.039-3, com DIB em 04/11/2005,
sendo que o julgado determinou que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 06/03/2006 (data da cessação do auxílio-doença).
Desta forma, o INSS implantou a aposentadoria por invalidez nº 619.189.325-0, com RMI no
valor de R$ 717,70, ou seja, procedeu a mera transformação de benefícios.
(...)
Portanto, o perito judicial não desrespeitou a legislação, mas sim apenas adequou a RMI do
auxílio-doença aos salários de contribuição efetivamente comprovados no Sistema CNIS, deste
modo, não entendo por equivocado que tenha considerado uma RMI de aposentadoria por
invalidez no valor de R$ 873,49. (...)”
Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pela Autarquia.
Acresce relevar, que em havendo divergência nos cálculos, deve prevalecer aquele elaborado
pela Contadoria Judicial.
Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007384-40.2019.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento
02/05/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020).
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I,
II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Outrossim, os embargos de declaração foram opostos pelo INSS objetivando esclarecer alguns
pontos que, no seu entender, são necessáriosde forma que, não vislumbro caráter
manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no § 2, do artigo 1.026, do
CPC, requerida pelo agravado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
