Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007742-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007742-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: ARNALDO GOMES DE AMORIM JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007742-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: ARNALDO GOMES DE AMORIM JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO CÁLCULO DA REVISÃO DA RMI. BURACO NEGRO. TETO EC 20/98 E
41/03. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Juiz pode ser valer da Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos, conforme artigo
524, § 2º., do CPC.
3. Nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo consta a readequação da renda mensal
devida aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, nos termos do julgado.
4. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
É vedado ao INSS/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Alega que a revisão proposta pela Portaria/MPS n.º 302/92 tinha por propósito sua vigência
pelo tempo que deixasse de ser realizada a revisão do art. 144, e, ao se mesclar essas duas
revisões, devidas em função de dois parâmetros diferentes de preservação da isonomia - entre
benefícios anteriores e posteriores à CF/88 e entre benefícios anteriores e posteriores à Lei
8.213/91- incorreu-se em hibridismo - o qual, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,
serve apenas para propugnar novos privilégios anti-isonômicos. Requer o acolhimento dos
presentes embargos com efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007742-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
AGRAVADO: ARNALDO GOMES DE AMORIM JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Não prosperam as alegações da Autarquia, vez que os índices previstos na Portaria 302/92 e
Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda
revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos
índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a
readequação do renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE
564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data
da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos
tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício
aplicado no âmbito administrativo.
Neste sentido, julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS
EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO
BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121 – CORREÇÃO
MONETÁRIA – RE 870.947/SE.
I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício que deu origem à pensão por morte da
parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, faz jus a
readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com reflexos financeiros no benefício da demandante.
II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram
utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei
n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no
reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do
benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma
vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a
eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se
apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas
Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito
administrativo.
III – Critério de correção monetária e juros de mora utilizado no cálculo da contadoria judicial em
conformidade com o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE –
Tema 810.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004291-35.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do
Julgamento 16/12/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES
N.121/92.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os
limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí
advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a
prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo
Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.
- Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de
1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser
verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no
RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e
41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco
Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144,
regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação
dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o
diploma legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento não provido.
(AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA
MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
Outrossim, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como
auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova
inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I,
II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
