Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015741-38.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015741-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: RAFAEL ORTIZ CAMACHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015741-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: RAFAEL ORTIZ CAMACHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO
ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO FINAL. ÓBITO DA
AUTORA FALECIDA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública e, no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
3. No caso dos autos, o julgado definitivo determinou a incidência do índice IPCA-e de correção
monetária, somente a partir de 26/03/2015, motivo pelo qual, sem razão o agravante quanto à
aplicação do INPC e/ou IPCA-e durante todo o período, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. O viúvo herdeiro sucessor tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão
da aposentadoria de sua falecida esposa, até a data do óbito (12/05/2019), nos termos do artigo
112 da Lei 8.213/91.
5. Quanto à base de cálculo da verba honorária em cumprimento de sentença, esta 10ª. Turma
orientou-se no sentido de considerar como sendo a diferença entre o valor calculado pelo INSS
e o homologado pelo Juízo.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade no julgado. Alega que o C. STF declarou a
inconstitucionalidade da TR, de forma que não há falar em sua aplicação nem violação à coisa
julgada. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração.
Intimado, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou
contrarrazões ao recurso.
ID 203836743 – Alega o agravante descumprimento da tutela antecipada parcialmente deferida,
pelo R. Juízo a quo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015741-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: RAFAEL ORTIZ CAMACHO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): ID 203836743: Requisitem-se
informações ao R. Juízo a quo.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a r. sentença transitada em julgado, em
02/03/2017, determinou expressamente até 29/6/2009 a atualização monetária conforme o
disposto na Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e, os juros moratórios, devidos a partir da
citação e calculados a razão de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §
1°, do Código Tributário Nacional, bem como a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11
960/2009) para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança e, ainda, a partir de 26.03.2015, a incidência da correção
pelo IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/09.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão do C. STF, no RE 870.947, foi proferida
posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, ora objeto de execução, sendo
aplicável, assim, o disposto nos §§ 5º., 6º., e 8º., do artigo 535 do CPC e, por conseguinte,
devida a incidência do índice TR de correção monetária, conforme fixado no julgado definitivo.
Acresce relevar, que o E. STJ decidiu que não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de
sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-
los à decisão vinculante do STF (2ª. Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF
(2020/0026375-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES. DJ 16/06/2020).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
