
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000806-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000806-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
2. Quanto aos demais períodos em que o exequente auferiu benefícios inacumuláveis, pagos administrativamente, de fato, para evitar o recebimento em duplicidade, devem ser regularmente descontados.
3. Nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
4.Quanto à incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, igualmente sem razão o agravante. Isso porque, no que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
5.Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta o agravante/embargante, em síntese, reformatio in pejus quanto à exclusão das parcelas auferidas a título de seguro-desemprego. Aduz, também, que as referidas parcelas devem ser compensadas e não excluídas. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração.
Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000806-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
Outrossim, não prosperam as alegações do embargante quanto à reformatio in pejus. Isso porque, diferentemente do alegado, a questão acerca do abatimento de valores a título de benefícios inacumuláveis, foi apreciada pelo R. Juízo a quo e, por conseguinte, integra a decisão agravada, conforme a seguir se verifica:
“(…)
Por fim, no que tange aos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, estes devem ser abatidos da conta das parcelas atrasadas, consoante art. 124 da Lei n. 8.213/91, contudo, tal conduta não deverá ter reflexo na verba honorária, conforme já exposto anteriormente.
(…)”
Ademais, em suas razões recursais o agravante/embargante impugnou o desconto a título de benefícios inacumuláveis pugnando pela compensação até o limite de cada prestação.
Acresce relevar, que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão embargada ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
