
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCARA APARECIDA DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP367706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCARA APARECIDA DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP367706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID 288199386).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o período como empregada doméstica não pode ser computado, uma vez que as contribuições foram recolhidas com atraso. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCARA APARECIDA DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP367706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, não foram reconhecidos períodos de atividade como empregada doméstica em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, conforme ressaltado no acórdão recorrido, quanto ao período de 01/05/2011 a 16/09/2015, apesar dos recolhimentos extemporâneos, há anotações de início do contrato de trabalho e de férias na CTPS (ID 2044649 – Pág. 1 e ID 2044657), além de declaração da empregadora (ID 2044583 – Págs. 1/2).
Ressaltou-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Importante mencionar, uma vez mais, que, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHO DOMÉSTICO. REGISTRO NA CTPS. AUSENTE REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO DO LABOR DOMÉSTICO. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 111/STJ. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 10%. CAUSA REPETITIVA. SEM COMPLEXIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
- (...)
- As anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A Súmula 75, da TNU apregoa que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- Não basta o refutar da ré, somente porque o período não consta do Cadastro de Informações Sociais – CNIS. Não existindo irregularidade ou outra prova que infirme as anotações presentes na CTPS, não há que se falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, nesse caso, doméstico, não podendo nem devendo o empregado arcar com a sua desídia conforme preceitua o art. 30, V, da Lei 8212/91, não sendo o caso de se perquirir sobre a incidência ou não da LC 150/2015, com alteração do art. 27 da Lei 8.213/1991.
- MANTENHO o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 24/05/1983 até 30/03/1985, devendo a autarquia providenciar as anotações necessárias.
- Por ocasião da DER (01/07/2022), o INSS apurou um total de 13 anos, 0 meses, 17 dias e carência de 158 contribuições (Id. 278890353-pg.32).
- Com o vínculo reconhecido na sentença “a quo” e ratificado nesta decisão, verifica-se que a autora já supera a carência necessária.
- Preenchido os requisitos legais necessários, a autora FAZ JUZ ao benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido na sentença recorrida, não merecendo acolhimento o apelo da ré quanto a isso.
- Considerando as evidências coligidas nos autos – conforme já fundamentado - bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser MANTIDA a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- O pedido da Autarquia para fixar os efeitos financeiros a partir da citação não merece acolhimento. Diferentemente do que aduz a Autarquia, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER(01/07/2022), isso porque a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Contudo, acolho o pedido do INSS e reduzo os honorários arbitrados para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual arbitrado pela decisão apelada, uma vez que o feito não corresponde a causa de grande complexidade e, sim, repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
- O prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Dado parcial provimento ao recurso do INSS.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015016-90.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) – destaquei.
Assim, no caso dos autos, analisado o conjunto probatório, concluiu-se que devem ser computados, para fins de compor a carência do benefício requerido, todos os períodos anotados em CTPS, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
Dessa forma, constatado que, quando do requerimento administrativo, a parte autora contava com 193 (cento e noventa e três) meses de contribuição, número superior à carência exigida, é de rigor a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
