
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007037-56.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO FERNANDES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, RAFAELA PEREIRA LIMA - SP417404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007037-56.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO FERNANDES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, RAFAELA PEREIRA LIMA - SP417404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (Id. 282707537).
Em suas razões recursais, a autarquia defende, inicialmente, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que foi omisso quanto às teses suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: (a) da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas e (b) da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Sustenta desrespeito ao julgamento proferido no Recurso Especial repetitivo 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007037-56.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO FERNANDES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, RAFAELA PEREIRA LIMA - SP417404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão embargado, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria em 30/04/2007, o qual foi indeferido. Posteriormente, promoveu a presente ação, em 01/08/2008, objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial e demais tempos de contribuição não reconhecidos pela autarquia, postulando, ainda, em sede recursal, pedido de reafirmação da DER, caso fosse necessário. A decisão embargada acolheu o pedido de reafirmação da DER, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício em 27/09/2007, em data posterior ao desfecho do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente demanda, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, juros de mora, também desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como honorários advocatícios.
Dessa forma, como o segurado implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros de mora a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDCL nos EDCL no REsp 1.727.063/SP em relação ao Tema 995, em que o termo inicial do benefício coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data e sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como juros de mora devidos a partir de 45 dias, caso descumprida a decisão judicial.
Portanto, rejeita-se as alegações do INSS quanto aos juros de mora e a condenação em honorários advocatícios. Sobre o Tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2062772 - SP, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, J.10/05/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3632 de 12/05/2023.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
