
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002133-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DE CARVALHO
APELADO: SONIA MARIA MUNHOZ GONZALES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002133-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DE CARVALHO
APELADO: SONIA MARIA MUNHOZ GONZALES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (Id 287743034).
Em suas razões recursais, alega o INSS que os presentes embargos de declaração visam sanar omissão quanto ao reconhecimento de tempo rural em razão da prova testemunhal produzida apenas em juízo. Alega que deve incidir o Tema 1.124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002133-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DE CARVALHO
APELADO: SONIA MARIA MUNHOZ GONZALES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão embargado, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124.
Portanto, mantida a decisão embargada, pois tendo o segurado implementado todos os requisitos necessários no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, "independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa", conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.
III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.
IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
V. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1944723/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 23/05/2022, DJe 31/05/2022) (grifamos)
Por fim, ainda que rejeitados os embargos de declaração não é caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório, pois a interposição de recurso cabível no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.425 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 04/12/2012; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 - PR, Relator Ministro MARCO BUZZI , j. 29/04/2019, Publicação no DJe/STJ nº 2660 de 03/05/2019.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
