
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-67.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA CANDIDA COUTINHO LACERDA PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-67.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA CANDIDA COUTINHO LACERDA PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão (Id.278619681).
Alega a parte autora, omissão no v. acórdão quanto à análise dos reflexos do período reconhecido na implantação do benefício e os pagamentos dos benefícios atrasados.
Por sua vez, a autarquia previdenciária alega contradição e omissão em relação a admissão de documento que deveria ter sido juntado em momento processual adequado.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006506-67.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA CANDIDA COUTINHO LACERDA PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Objetiva a parte autora com a presente demanda ajuizada em 18/07/2008 o reconhecimento do período laborado de 22/04/1975 a 01/08/1994 junto ao Consulado Geral de Portugal em São Paulo, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria (NB:42/112.761.491-3), desde a DER em 01/03/1999.
Quanto a alegação de existência de contradição e omissão no acórdão embargado, porquanto não teria sido enfrentada questão relativa a inadmissibilidade da juntada posterior de documento essencial e indispensável à propositura da ação, apenas no recurso de apelação, deve ser rejeitada.
A decisão embargada é clara ao explicitar o posicionamento adotado para o caso descrito nos autos, in verbis:
"[...] em que pese não ter sido juntada, pela Autora, a cópia de sua CTPS em primeira instância, conforme registrado pela sentença, no sentido de que ao contrário do alegado na petição de réplica, aos autos não foram trazidas cópias da CTPS (Id. 86035967 - Pág. 121), necessário se faz o conhecimento da prova apresentada com o recurso de apelação (Id. 86035967 - Pág. 132/145).
Estabelece o CPC em seu artigo 933 que, em sede de recurso, se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Ainda que o referido dispositivo processual indique que em tal circunstância deverá ser promovida a intimação das partes para que se manifestem sobre tal fato ou circunstância, não se pode negar que o INSS tomou conhecimento da prova apresentada parte contrária, uma vez que fora devidamente intimado para apresentação de suas contrarrazões de apelação, tendo ciência, assim, dos documentos que foram
apresentados na fase recursal, restando dispensável a providência indicada ao final do
artigo 933 do CPC."
No caso dos autos, o INSS foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, portanto, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2431818/PB, Relatora Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024);
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: 'É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.'
3. Recurso especial desprovido." (REsp 780.396/PB, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 19/11/2007);
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudiciumna apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em consequência, o art. 517 do CPC interdita a arguição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado.
2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC.
3. Recurso especial provido." (REsp 466.751/AC, Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 23/06/2003)
Quanto a alegação da parte autora, de que ocorreu omissão em relação aos reflexos da condenação do INSS ao reconhecimento do período em seu benefício de aposentadoria, também deve ser rejeitada. Conforme constou da decisão embargada, a parte autora não fazia jus ao benefício da data do requerimento administrativo, em 1999. A regularização da prova documental que autorizou o reconhecimento do período entre 1º de setembro de 1985 e 1º de agosto de 1994, conferiu a autora apenas a parcial procedência do pedido declaratório, in verbis:
"Comprovada a existência de registro em CTPS do vínculo de emprego da Autora junto ao Consulado Geral de Portugal em São Paulo/SP, é de se reconhecer, conforme fundamentado acima, a relação de emprego e a qualidade de segurada da Previdência Social como empregada entre 1º de setembro de 1985 e 1º de agosto de 1994, o que, porém, não altera a situação fática verificada na época do requerimento administrativo apresentado em março de 1999" (Id 278619681 - Pág. 5)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
