
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004790-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA JACINTA RODRIGUES
SUCEDIDO: AMAURI MATHEOS VALVERDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004790-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA JACINTA RODRIGUES
SUCEDIDO: AMAURI MATHEOS VALVERDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. FIDELIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
2. A viúva, herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.
3. A pretensão da sucessora/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4. A matéria posta em discussão, em que se alega haver excesso de execução por violação à coisa julgada, ao título executivo judicial, é passível de alegação via exceção de pré-executividade.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a agravante/embargante, em síntese, violação ao princípio da congruência. Aduz que a Autarquia concordou com os seus cálculos. Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004790-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA JACINTA RODRIGUES
SUCEDIDO: AMAURI MATHEOS VALVERDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, fato é, contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
Entendo que não, pois, a pretensão da sucessora, ora agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
Em decorrência, a viúva - herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, em observância ao título executivo judicial transitado em julgado.
Acresce relevar, que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão embargada ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
