
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007193-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MORASSATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007193-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MORASSATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.O art. 833, X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
2. No caso dos autos, o extrato SISBAJUD (ID 315581829 - Pág. 1/3), comprova o bloqueio em nome do autor/executado, da quantia total de R$ 273.924,00 (CEF R$ 18.739,84; Banco Bradesco R$ 16.446,75 e XP Investimentos CCTVM S/A R$ 238.737,41). Quanto às quantias bloqueadas na CEF e Banco Bradesco, no total de R$ 35.186,59, o R. Juízo a quo já determinou o cancelamento da constrição com a liberação dos valores.
3. Considerando que 40 salários-mínimos correspondem a R$ 56.480,00, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao determinar a liberação do valor de R$ 21.293,41, parcela remanescente impenhorável.
4. É entendimento do E. STJ de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, a possibilidade de penhora sobre dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias. Aduz que o artigo 11 da Lei n.° 6.830/80, ao mencionar o dinheiro como prioritário na ordem nele prevista, não fez distinção, não importando se o mesmo se encontra em conta-corrente ou em aplicações financeiras. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007193-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MORASSATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da Autarquia/embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o artigo 833, do CPC, ao dispor sobre a impenhorabilidade, assim prevê:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)”.
Neste passo, em análise ao PJE originário, o extrato SISBAJUD (ID 315581829 - Pág. 1/3), comprova o bloqueio, em nome do autor/executado, da quantia total de R$ 273.924,00 (CEF R$ 18.739,84; Banco Bradesco R$ 16.446,75 e XP Investimentos CCTVM S/A R$ 238.737,41).
Quanto às quantias bloqueadas na CEF e Banco Bradesco, no total de R$ 35.186,59, já houve determinação para cancelamento da constrição e liberação dos valores, conforme r. decisão (ID 315471697 - Pág. 1/2).
Neste passo, considerando que 40 salários-mínimos correspondem a R$ 56.480,00, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao determinar a liberação do valor de R$ 21.293,41, bloqueado na XP Investimentos, referente a parcela remanescente impenhorável.
Este é o entendimento do E. STJ, de forma que, não prosperam as alegações do INSS.
Outrossim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão embargada ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da Autarquia/embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
