Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004982-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004982-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FERREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004982-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FERREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS/agravante em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 22/05/2012, bem como lhe foi concedido , na via
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/12/2013.
Em decorrência, optou pelo benefício concedido administrativamente, porém, requereu a
execução quanto aos valores atrasados no período de 22/05/2012 a 09/12/2013.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida
no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 22/05/2012 a 09/12/2013.
6. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do
benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da
aposentadoria implantada administrativamente. Aduz que a opção pelo benefício administrativo
em detrimento do benefício judicial implica extinção da execução das prestações vencidas do
benefício concedido judicialmente. Requer sejam sanadas as alegadas omissões e obscuridades,
bem como prequestiona a matéria. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004982-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FERREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Acresce relevar que o autor/agravado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 22/05/2012, bem como lhe foi concedido ,
na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
10/12/2013. Em decorrência, optou pelo benefício concedido administrativamente, porém,
requereu a execução quanto aos valores atrasados no período de 22/05/2012 a 09/12/2013.
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso .
Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
