Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007189-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007189-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON JESUS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007189-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON JESUS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face do v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Reavaliando posicionamento anterior, para aplicar o entendimento sufragado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça, entendo, na hipótese dos autos, não ser possível a compensação dos valores
em atraso, ante a ausência de previsão, no título executivo judicial, do desconto de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu
atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Alega violação
aos artigos 42, 43, parágrafo 1º., a, 46 e 115, da Lei 8213/91, bem como aos artigos 884 e 885 do
CC, haja vista a impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença nos períodos em que teria havido exercício de
atividade laborativa. Prequestiona a matéria e requer o provimento dos embargos de declaração.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado, não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007189-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON JESUS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Acresce relevar, que o v. acórdão, ora embargado, aplicou o entendimento firmado pela Primeira
Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Nesse passo, considerando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese dos autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de
previsão, no título executivo judicial, do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas
nos períodos em que o agravado teria efetivamente exercido atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos no julgado
definitivo. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Assim, tendo em vista que a decisão definitiva transitada em julgado, nada dispôs acerca de
eventuais descontos dos períodos em que teria havido efetivo exercício de atividade laborativa, a
execução deve prosseguir conforme determinado, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
