Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020956-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. ARTIGO
124, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Reavaliando posicionamento anterior, para aplicar o entendimento sufragado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça, entendo, na hipótese dos autos, não ser possível a compensação dos valores
em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravante efetivamente exerceu
atividade laborativa.
4. O período de 27/04/2007 a 31/10/2007 - aposentadoria por idade - deve ser descontado, nos
termos do artigo 124, II, da Lei 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria.
5. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado, em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao
consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de
poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C.
STF.
6. A decisão definitiva, transitada em julgado, fixou atualização com correção monetária e juros
pela taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 406, do novo Código Civil, até a data do
efetivo pagamento, de forma que, modificar o indexador, implicaria ofensa à coisa julgada.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, que o julgado é omisso, contraditório e obscuro. Alega
que o v. acórdão teria violado os artigos 46, 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei 8.213/91, sendo necessária
a compensação dos valores recebidos nos períodos em que a agravante estava trabalhando.
Aduz, ainda, acerca das disposições dos artigos 884 e 885 do CC. Sustenta, também, a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09. Requer o conhecimento
e acolhimento dos presentes embargos.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a agravante apresentou
contrarrazões aos embargos, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pela
manutenção do v. acórdão, com o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
O v. acórdão, ora embargado, aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de
recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min.
Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada,
em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de
conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à
coisa julgada.
Neste passo, considerando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese dos autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de
previsão, no título executivo judicial, do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas
nos períodos em que a agravante teria efetivamente exercido atividade laborativa.
Assim, tendo em vista que a decisão definitiva transitada em julgado, nada dispôs acerca de
eventuais descontos dos períodos em que teria havido efetivo exercício de atividade laborativa, a
execução deve prosseguir conforme determinado, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Quanto a aplicação do índice TR, nos termos da Lei 11.960/09, consoante restou decidido na
decisão embargada, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão
publicado, em 20/11/17, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública e, no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
Todavia, a decisão definitiva, transitada em julgado, assim fixou : “os atrasados deverão ser
pagos de uma só vez, atualizados com correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos
do que dispõe o artigo 406, do novo Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Os juros
incidirão a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ)”, de forma que, modificar o
indexador, implicaria ofensa à coisa julgada.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
