
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-74.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que há omissão quanto às datas do documento juntado pela parte autora à fl. 82, no sentido de que não foi apresentada, à época do requerimento administrativo, a documentação apta a comprovar a relação atual dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 396 do novo CPC/2015, fato ou omissão imputável ao devedor, não incorrendo o INSS em mora. Sustenta, assim, que é devida a revisão somente a partir de 02/03/2012, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fls. 202/204).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Alega a parte autora que na concessão do benefício - NB 149.989.700-3, requerido em 02/04/2009, o INSS não computou as contribuições do período laborado para a empresa Trelleborg PAV - Indústria e Comércio Ltda., no período de 11/2001 a 03/2004. Objetiva o pagamento das diferenças corrigidas, desde a data da DER do NB 149.989.700-3/42, em 02/04/2009 até a data da revisão em 01/03/2012.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício (NB: 149.989.700-3/42) devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (02/04/2009).
Quanto às alegações do INSS, verifica-se que a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 02/04/2009 (fls. 13/17) e a sua revisão em 28/03/2012 (fls. 78/81). Sendo assim, o INSS já tinha pleno conhecimento do pedido, observando-se que toda a documentação necessária ao deferimento da aposentadoria do autor já constava do processo administrativo de concessão e de revisão, bem como, dos dados do CNIS (fls. 51/55, 83, 87 e 91, 112/113).
O termo inicial da revisão conforme fixado não afronta ao artigo 37 da Lei nº 8.213/91, pois é específico para as situações em que o segurado (empregado, trabalhador avulso e o doméstico), no momento do requerimento do benefício, embora tenha preenchidos todas as condições para a concessão da benesse, não dispõe dos dados necessários para comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo. Situação em que será deferido o benefício no valor mínimo, com a possibilidade de readequação da RMI para a data do pedido de revisão, com a prova do recolhimento das contribuições. Aqui, conforme já explicitado, todos os dados relativos ao vínculo empregatício do autor junto à empresa Trelleborg já constavam do processo administrativo desde a data do requerimento de concessão do benefício.
O documento de fl. 82 não poderia ser utilizado para prejudicar direito do segurado empregado, cujo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sendo que, no ato do requerimento do benefício o INSS tinha como exigir da empresa que lançou os dados do contrato de trabalho no CNIS, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, caso não constasse do sistema. Ressaltando-se que no caso dos autos, nos demonstrativos de pagamento de salário do período em discussão, consta que foram recolhidas as contribuições para a Previdência Social (fls. 114/151).
Assim, o artigo 37 da Lei 8.213/91 trata de casos em que não é possível por meio de diligência imediata a comprovação dos salários-de-contribuição para compor o período básico de cálculo, não aplicável aqui já que os dados da empregadora, com cadastro ativo, já constavam do CNIS desde o início do vínculo empregatício.
Observando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento do direito ao benefício, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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