Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001274-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001274-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001274-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONCESSÃO. ARTIGO 48, § 3º., DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento
da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade
rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
3. A agravante implementou o requisito idade (60 anos), em 12/09/2016. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4.O INSS apurou 12 anos, 11 meses e 7 dias, 160 meses de carência em contribuições, não
tendo sido considerado o período rural de 2008 a 2012.
5. Consoante entendimento do Eg. STJ, não é necessária a comprovação da predominância da
atividade rural e tampouco o seu exercício no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício: “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65
anos (homens) e 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Neste caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante”. (Resp 1.407.613, de 14/10/2014).
6. Agravo de instrumento provido.
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade no julgado. Aduz que a agravante perdeu a
qualidade de segurada especial desde 1987, sendo inaplicável ao caso as disposições previstas
no parágrafo 3º., do artigo 48, da Lei 8.213/91. Aduz que o tempo de serviço rural reconhecido
nos autos não vale para fins de carência. Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, a agravante/embargada
apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações do INSS e pugnando pela
rejeição dos embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001274-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o
implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser
comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos
de contribuição do segurado sob outras categorias.
A agravante implementou o requisito idade (60 anos), em 12/09/2016. A carência é de 180 (cento
e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O INSS apurou 12 anos, 11 meses e 7 dias, 160 meses de carência em contribuições. Não
considerou o período rural de 2008 a 2012. A 15ª. Junta de Recursos – Conselho de Recursos da
Previdência Social, deu parcial provimento ao recurso da agravante para reconhecer a atividade
rural laborada de 01/09/07 a 31/12/12, descontando-se desse período os meses de atividade
urbana, porém, mantendo o indeferimento do benefício, por não ter sido comprovado 180 meses
de atividade rural em 2012 e por não ser a agravante trabalhadora rural na data do requerimento
administrativo.
Ocorre que, consoante entendimento do Eg. STJ, não é necessária a comprovação da
predominância da atividade rural e tampouco o seu exercício no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício: “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma
híbrida, quando atinge 65 anos (homens) e 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência
exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Neste caso, não faz diferença se ele
está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o
requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante”. (Resp 1.407.613, de
14/10/2014).
Nesse passo, as provas acostadas, pela agravante, nos autos da ação mandamental PJE
5009042-48.2017.4.03.6183, em trâmite perante a 1ª. Vara Federal de Tupã, demonstram o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
