Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002714-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso
de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo
mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente
devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte
Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam
a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos
quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade no julgado. Aduz que o benefício assistencial se
extingue com a morte não gerando direito a pensão, em razão do caráter personalíssimo. Alega,
ainda, que o óbito da autora afasta a legitimidade e o interesse processual operando-se a
carência superveniente da ação.
Intimados, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, os agravados não se
manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o benefício em questão é personalíssimo,
não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes.
Todavia, não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício ,
pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão
dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos, consoante artigo
36, do Decreto 1744/1995 e artigo 23, do Decreto nº 6.214/07.
Acresce relevar que o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta
Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não
percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão
em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores
percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos
direitos sucessórios.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
