Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003410-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor/agravante em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
30/06/2015, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Em consulta ao
extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, consta a concessão administrativa do
benefício de auxílio-doença, no período de 17/03/14 a 29/06/15.
3. O título executivo judicial, transitado em julgado, fixou os honorários advocatícios no percentual
de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (30/06/15) e a
data do v. acórdão (27/09/16), motivo pelo qual, o período em que houve recebimento do
benefício de auxílio-doença administrativamente (17/03/14 a 29/06/15) não deve integrar a base
de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, contradição no julgado. Alega que a base de cálculo para
apuração dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas entre a DIB 30/06/15 e a
data da decisão transitada em julgado, 27/09/2016, conforme determinado no título executivo
judicial. Aduz que em momento algum a decisão transitada em julgado determinou a
compensação de valores pagos ao exequente para o fim de apuração da verba honorária
sucumbencial. Aduz, ainda, que a decisão recorrida fere a coisa julgada. Requer a atribuição de
efeitos infringentes e o provimento dos presentes embargos.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a Autarquia foi condenada a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 30/06/2015, descontando-se eventuais
valores pagos administrativamente, bem como fixou verba honorária, nos seguintes termos:
“(...)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2015 - fl. 58), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
(...)
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se
comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
(...)”.
Depreende-se, assim, que o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou os honorários
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício (30/06/15) e a data do v. acórdão (27/09/16), motivo pelo qual, o período em que houve
recebimento administrativo do benefício de auxílio-doença (17/03/14 a 29/06/15), anterior a DIB
do benefício de aposentadoria por invalidez, não deve integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Acresce relevar, ainda, que o agravante impugna a base de cálculo apurada pela Autarquia,
todavia, o faz de forma genérica, alegando que teria havido "compensação de valores", sem,
contudo, apresentar planilha de cálculos apta a comprovar detalhadamente o alegado erro na
apuração da base de cálculo dos honorários, pois, da análise dos autos constam apenas
planilhas de cálculos da Autarquia (NUM 1758474 pág. 15/16).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
