Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005139-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde é
tema de Repercussão Geral n. 709, do C. STF, RE 791.961, ainda pendente de julgamento.
3. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes
nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
4. É vedado a Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, contradição, obscuridade e omissão no julgado.
Aduz que teria sido afastada a aplicação do artigo 57, parágrafo 8º., da Lei 8.213/91. Aduz que
uma vez implantado o benefício, o segurado já tem garantida sua subsistência e deve se afastar
por completo da atividade agressiva. Alega, ainda, violação a dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais. Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado/embargado
apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações do INSS e pugnando pela
rejeição dos embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
A discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde é
tema de Repercussão Geral n. 709, do C. STF, RE 791.961, ainda pendente de julgamento.
Com efeito, a Lei 8213/91, assim dispõe:
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei. ”
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais,
não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Apelação improvida. (Processo AC 00021092120164036106 SP Orgão Julgador OITAVA
TURMA Publicaçãoe-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 Julgamento3 de Abril de 2017 Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)
O E. TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou
inconstitucional o artigo 57, parágrafo 8º., da Lei 8213/91, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. 8º DO
ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO
POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991,
observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento
administrativo.
2. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do
trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém
aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a
constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de
atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os
requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo
sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado
permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer
aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de
poder cumular o benefício coma remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada
impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do
afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador,
ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade
profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento
que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em24.05.2012).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
