Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012605-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor/agravado ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. O R. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Em sede apelação,
foi dado provimento ao recurso do autor condenando a Autarquia a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08. Houve interposição de agravo legal pelo INSS,
ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12/07/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018554-07.2013.4.03.0000, julgada procedente.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente,
vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no julgado.
Alega que caso seja mantida a decisão recorrida haverá enriquecimento sem causa. Aduz ofensa
aos artigos 876, 884 e 885, todos do CC, permitindo a restituição de valores pagos
indevidamente, além do entendimento consolidado pelo Eg. STJ no Resp. 1.401.560. Alega,
ainda, a aplicação do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. Requer o acolhimento e provimento dos
embargos de declaração.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado/embargado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acordão/embargado, conforme precedentes da Eg. Terceira
Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em
razão de decisão judicial transitada em julgado, além do que, a 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou
entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão
judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de
devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
