Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016433-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274, CAUE GUTIERRES
SGAMBATI - SP303477-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, ANA PAULA
ROCHA MATTIOLI - SP275274
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. O agravado apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa
pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a
empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com
remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017.
6. Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário
pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça
gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha
vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma
que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que
ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de
forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente
recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega
que o agravado aufere rendimentos mensais decorrente de vínculo empregatício, bem como
aufere benefício previdenciário, totalizando renda superior a R$ 16.000,00. Aduz ausência de
hipossuficiência. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado
apresentou contrarrazões, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo
desprovimento dos embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, ANA PAULA
ROCHA MATTIOLI - SP275274
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o agravado mantém vínculo empregatício
com a empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com
remuneração de R$ 14.467,00 (07/2018), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.204,44, em 11/2018. Todavia, embora
a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de
hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação
já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha vínculo empregatício, o
que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese
do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício, conforme exige o artigo 98, parágrafo 3º., do CPC, pois, como dito, tais condições já
existiam quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas.
Neste sentido, é o julgado desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do
processo. Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do
CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia
ensejado a concessão da gratuidade. Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar
seu pedido de revogação da justiça gratuita (vínculo empregatício com a empresa "CTEEP -
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista") é o mesmo que já constava dos autos
por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da
autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela
evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, o pedido de revogação da justiça
gratuita não pode ser acolhido. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS conhecida e
provida parcialmente. ( Tipo Acórdão Número 0010928- 46.2012.4.03.6183 Classe ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2241469 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data
27/11/2017 Data da publicação 12/12/2017 ).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
