Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023877-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção dos embargantes é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4 Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que acolheu, com efeitos modificativos, os
embargos de declaração opostos pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. AUXÍLIO-
DOENÇA. DESCONTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos
autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no
título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos
em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Quanto aos períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, pelas três
planilhas de cálculos apresentadas pelo agravado, totalizando a quantia de R$ 27.420,65, em
01/2017, houve a apuração dos seguintes períodos: 30/11/12 a 25/09/13; 05/12/13 a 11/06/14 e
28/03/15 a 31/07/15, de forma que, dentre os períodos em que houve recebimento do benefício
de auxílio-doença, o agravado deixou de descontar em seus cálculos o período de 28/03/15 a
31/03/15, o qual deverá ser descontado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Sustenta a Autarquia, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alega a
impossibilidade da concomitância da atividade remunerada com a percepção de benefício por
incapacidade, devendo ser cancelado o benefício no período em que houve exercício de atividade
laborativa. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado
apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela não admissão dos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, esta Eg. Corte, conforme entendimento
sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel.
Min. Castro Meira), considerou não ser possível a compensação dos valores em atraso, ante a
ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a
serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Ressalte-se que a Autarquia dispunha das informações referentes ao alegado exercício laborativo
do agravante já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção dos embargantes é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4 Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
