Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017847-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade no julgado. Alega que a base de
cálculo dos honorários deve ser o valor efetivamente devido, descontados os valores pagos na
esfera administrativa. Alega, ainda, que o recebimento administrativo do benefício de
aposentadoria por idade não se deu por força de tutela antecipada sendo inacumulável com o
benefício concedido judicialmente – aposentadoria por tempo de contribuição -. Sustenta,
também, que entender de modo contrário seria conceder proveito econômico maior ao advogado
do que a própria parte autora. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de
declaração.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado/embargado
apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo
desprovimento do recurso, com a aplicação da multa no percentual de 2% do valor da causa, nos
termos do artigo 1.026, parágrafo 2º., do CPC, bem como honorários advocatícios, conforme
artigo 85, parágrafos 11 e 12, do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o Eg. STJ consolidou o entendimento no
sentido de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a
base de cálculo dos honorários.
Vale dizer, o E. STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa
após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido:
REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp
1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp
1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Rejeito o pedido do agravado, no tocante a aplicação da multa prevista no § 2, do artigo 1.026, do
CPC, haja vista que os embargos de declaração foram opostos pelo INSS objetivando esclarecer
alguns pontos que, no seu entender, são necessários, de forma que, não vislumbro caráter
manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa.
Outrossim, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, conforme requerido pelo
agravado, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, que ora fixo no percentual de 10%,
sobre o valor fixado pelo R. Juízo a quo em cumprimento de sentença (R$ 1.154,92), ou seja, R$
115,50.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
