Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025131-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MORILO SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MORILO SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. QUESTÃO SUB JUDICE. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 599. C
STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Tema 599 trata da “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-
acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”, encontra-se
pendente de julgamento pelo C. STF, com conclusão desde 05/02/2018.
3. A questão acerca do restabelecimento do benefício de auxílio-acidente ao agravado encontra-
se sub judice, pois, objeto do processo n. 1000410-09.2015.826.0554, em trâmite perante a
Justiça Estadual e, ainda, não transitada em julgado, motivo pelo qual, por ora, em razão da
peculiaridade do caso, não assiste razão ao INSS.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, contradição no julgado. Alega que o artigo 86,
parágrafo 2º., da Lei 823/91, bem como a Súmula 507 do STJ, vedam a cumulação almejada pelo
agravado, além do que os recursos especial e extraordinário interpostos nos autos 1000410-
09.2015.826.0554 não gozam de efeito suspensivo. Requer o conhecimento e acolhimento dos
presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado apresentou
contrarrazões ao recurso impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MORILO SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o agravado ajuizou ação perante a Justiça
Estadual, processo n. 1000410-09.2015.826.0554, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-acidente cessado em razão da implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos autos da ação principal. O Recurso Extraordinário interposto pelo agravado
foi sobrestado pelo Eg. TJ/SP, em razão de ter sido reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente a - Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar -
Tema nº 599 do STF.
De fato, o Tema 599, que trata da “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-
acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”, encontra-se
pendente de julgamento pelo C. STF, com conclusão desde 05/02/2018.
Com efeito, o parágrafo 5º., do art. 1.035, do CPC, prevê que reconhecida a repercussão geral, o
relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim considerando, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in, Novo CPC
comentado artigo por artigo, Ed. Juspodivm, pág. 1758, “(...) com a previsão de suspensão de
todos os processos, independentemente de sua fase procedimental, é natural que recursos
extraordinários já interpostos no tribunal de segundo grau sejam também afetados,
permanecendo sobrestados.”
Em decorrência, não assiste razão ao INSS.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
