Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028437-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que conheceu em parte do agravo de
instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E
NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas
no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios e, não conhecido, quanto ao índice de
atualização monetária dos valores em atraso, haja vista que tal matéria não foi objeto de análise
pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal
questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB 05/05/2011, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
3. Pelo extrato (Num 7738543 – pág. 18), houve recebimento do benefício de auxílio-doença, no
período de 29/03/2012 a 31/07/2015.
4. Sem razão a Autarquia, quanto ao desconto, pois, a matéria resta consolidada no âmbito do
Eg. STJ.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade, omissão e contradição no julgado.
Alega que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor efetivamente devido, descontado os
valores pagos administrativamente. Aduz que o recebimento administrativo do benefício não se
deu por força de tutela antecipada. Alega, ainda, que o julgado teria sido omisso, quanto à
correção monetária, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer
o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, a agravada/embargada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o Eg. STJ consolidou o entendimento no
sentido de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a
base de cálculo dos honorários.
Neste passo, não assiste razão ao INSS quanto ao desconto, da base de cálculo dos honorários
advocatícios, os valores pagos administrativamente.
Acresce relevar que a Autarquia se equivoca ao alegar que o julgado teria sido omisso quanto à
correção monetária ao determinar a aplicação do Manual de cálculos da Justiça Federal, pois, da
leitura do v. acórdão depreende-se que, nesta parte, o recurso não foi conhecido sob pena de
supressão de instância.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
