Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017762-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4 Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 STF. IPCA-E. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO.
ARTIGO 85. PARÁGRAFO 3º., DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelo
IPCA-E.
5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015.
6. A compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de
01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente
trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
7. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária
deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das
partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do
artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos
cálculos.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega que as parcelas de atrasados pagas administrativamente não integram a base de cálculo
dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de conhecimento, caso contrário
caracterizaria evidente enriquecimento ilícito, tendo em vista o pagamento de percentual a título
de honorários advocatícios sobre proveito econômico que não tem relação com o presente feito.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado
apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pela
rejeição dos embargos com a condenação da Autarquia em litigância de má-fé.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017762-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, os honorários advocatícios têm natureza
autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, bem
como o artigo 23, da Lei 8.906/94.
Acresce relevar, que o v. acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença ao agravado com DIB em 04/07/2013, bem como fixou honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, observada a
Súmula 111 do E. STJ.
Neste passo, a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de
01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente
trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Rejeito o pedido do agravado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, haja vista que a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual do INSS, em recorrer, até mesmo
porque má-fé não se presume. O INSS exerceu regularmente seu direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, por ora, não evidenciados, de modo que não é caso de condenação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4 Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
