Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024977-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024977-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARMEN TULLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024977-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARMEN TULLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUTOR SUCUMBENTE. INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a
improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, dispõem que a concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência, bem como vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
5. Pelos extratos CNIS e PLENUS a agravada mantém vínculo empregatício com o Município de
Mauá, desde 04/04/1988, auferindo remuneração de R$ 3.973,23 (09/2019), bem como é
beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço professor, com DIB 04/06/2013, no valor
mensal de R$ 2.549,44 (09/2019), totalizando renda mensal de R$ 6.522,67, valor superior ao
teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.839,45 - 2019).
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja superior ao teto do benefício previdenciário
pago pelo INSS, o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de
hipossuficiência apresentada, à época da concessão da justiça gratuita, a agravada era
aposentada e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia
que não se insurgiu, de forma que, não prospera a alegação do INSS, em fase de cumprimento
de sentença, de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício, pois, como exposto, tais condições já existiam quando da concessão da gratuidade e
não foram impugnadas no momento oportuno.
7.Preclusão lógica. Ocorrência.
8. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega
que a agravada não é pessoa necessitada, haja vista auferir renda mensal superior a R$
4.000,00, superior à média da maioria da população brasileira. Requer o acolhimento dos
embargos.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, a agravada/embargada não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024977-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARMEN TULLIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a agravada apresentou, juntamente com a
petição inicial, declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem
condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo. A justiça gratuita foi
concedida pelo R. Juízo a quo em agosto/2016, conforme decisão (Num. 17030088 – pág. 46).
Pelos extratos CNIS e PLENUS, a agravada mantém vínculo empregatício com o Município de
Mauá, desde 04/04/1988, auferindo remuneração de R$ 3.973,23 (09/2019), bem como é
beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço professor, com DIB 04/06/2013, no valor
mensal de R$ 2.549,44 (09/2019), totalizando renda mensal de R$ 6.522,67, valor superior ao
teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.839,45 - 2019).
Não obstante a renda mensal da agravada seja superior ao teto do benefício previdenciário pago
pelo INSS, o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de
hipossuficiência apresentada, à época da concessão da justiça gratuita, a agravada era
aposentada e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia
que não se insurgiu, de forma que, não prospera a alegação do INSS, em fase de cumprimento
de sentença, de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício, pois, como exposto, tais condições já existiam quando da concessão da gratuidade e
não foram impugnadas no momento oportuno, operando-se a preclusão lógica.
Neste passo, o INSS não demonstrou que teria deixado de existir a situação de insuficiência de
recursos da agravada que justificou a concessão de gratuidade, conforme exige o §3º., do artigo
98 do CPC.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
