Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001117-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001117-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: VICENTINA MARIA SEVERIANO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001117-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: VICENTINA MARIA SEVERIANO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante decidiu a 2ª Seção desta Eg. Corte: "a competência para a ação de cumprimento da
sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o
beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva". Considerando que a
agravada é domiciliada no Município de Araçatuba, a regra a ser aplicada na espécie é a Súmula
689, editada pelo C. STF a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-
membro. Neste passo, não há falar em incompetência do Juízo.
3. Ilegitimidade de parte, também afastada, haja vista que o documento “Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do Benefício”, acostado no PJE originário, comprova a
concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado falecido (cônjuge da agravada),
em 09/11/1994, pelo órgão pagador/agência bancária de Taubaté/SP.
4. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. No caso, considerando que
o trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que a agravada
distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 10/10/2018, não há falar em
prescrição das parcelas executadas.
5. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, omissão e obscuridade no julgado. Alega a
ocorrência de prescrição da execução, nada sendo devido à exequente, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, a agravada não apresentou contrarrazões
ao recurso.
Intimadas as partes, nos termos do artigo 10 do CPC, para se manifestarem quanto à legitimidade
ativa da agravada para promover a execução individual do título proferido na ACP 0011237-
82.2003.403.6183, apenas a Autarquia se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001117-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: VICENTINA MARIA SEVERIANO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o E. STJ ao julgar o Tema 877, em
representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Assim, considerando que o
trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que a
exequente/agravada distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 10/10/2018, não
há falar em prescrição das parcelas executadas.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Outrossim, há legitimidade ativa da exequente/agravada, para executar às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, vez que
é titular do benefício de pensão por morte NB 0570768993, DIB 01/06/1994, decorrente de
concessão originária, além do que, a agravada é residente em Araçatuba/SP, com unidade
concessora do seu benefício a Agência São João – Araçatuba/SP.
Ressalto, por oportuno, que os documentos (Num. 11529769 - Pág. 94/142), acostados ao PJE
originário, se referem ao Sr. Roberto de Almeida, pessoa estranha aos autos.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
