Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029507-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029507-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ANTONIOLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029507-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ANTONIOLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravado, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. Neste sentido,
também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
3. O E. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, contradição no julgado. Alega que a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o
valor da diferença, ou seja, sem abatimento do valor pago administrativamente ou compensação
dos pagamentos administrativos. Requer o provimento dos embargos de declaração para
determinar que os valores pagos antes da citação, desde a entrada do requerimento
administrativo, também integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, a Autarquia/agravante não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029507-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ANTONIOLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade. Isto
porque, consoante restou decidido no v. acórdão embargado o título executivo judicial transitado
em julgado, condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base de cálculo composta das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício (19/02/2008) e a data da sentença (30/03/2012).
Outrossim, o agravado auferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, no período de 29/07/2010 a 31/01/2016.
O E. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. No
caso dos autos, a Autarquia foi citada em 07/11/2008, ou seja, antes do pagamento das parcelas
administrativas.
Em decorrência, a verba honorária sucumbencial, devida pela Autarquia, deve observar os exatos
termos do julgado definitivo o qual fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo
como base de cálculo as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (19/02/2008) e a
data da sentença (30/03/2012), sem o desconto das parcelas pagas administrativamente, a título
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/07/2010.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.381 - RS (2013/0334548-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ELIANDRO DA
ROCHA MENDES ADVOGADO : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. Considerando a condenação em sua parte
principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na
condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal
desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob
pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente
despropositado. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via
administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso
significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras
situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao
advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em
demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da
condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico
obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem
na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado" (fl. 172e). (...)”
(Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora; Processo
REsp 1408381 RS 2013/0334548-0 Publicação DJ 29/04/2015). g.n.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
