Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010546-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e
1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. No caso, considerando que
o trânsito em julgado da ACP, objeto dos autos, ocorreu em 21/10/2013 e que o agravado
distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 04/10/2018, não há falar em
prescrição das parcelas executadas.
3. Pelos documentos constantes no PJE originário, notadamente o histórico de créditos – (Num.
25895429 - Pág. 1/7), o benefício previdenciário de aposentadoria especial auferido pelo
exequente/agravado (NB n. 46/102.534.524-7), com DIB em 13.05.1996, foi concedido na
Agência da Previdência Social de Itu/SP. Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia
quanto à ilegitimidade do exequente/agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão e obscuridade no julgado. Alega
ocorrência da prescrição, pois esta, tendo sido interrompida pelo advento do ajuizamento da ação
civil pública, reiniciou a contagem do prazo prescricional, tendo a parte exequente o prazo de 2
anos e 06 meses, contados a partir de 02/10/2013, para ajuizamento da presente demanda,
findando-se tal prazo em 21 de abril de 2016. Aduz que E. STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.388.000 / PR, firmou a tese de que se a parte exequente ingressa atualmente em juízo
com o objetivo de receber eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%), são atingidos pela prescrição não somente os valores anteriores ao quinquênio
que antecedem a presente ação, mas todos os valores porque o seu benefício previdenciário fora
revisado administrativamente há mais de 10 (anos).
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravado/embargado não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010546-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO RAMIRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Não prosperam as alegações da Autarquia/embargante, vez que o E. STJ, ao julgar o Tema 877,
em representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Reporto-me ao julgado desta E. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. g.n.
III –- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(AI 5015647-61.2019.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
01.04.2020).
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
