Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015384-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não
se enquadra como erro material.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida
com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no julgado.
Alega que os cálculos homologados não observaram o título executivo judicial. Alega que o
julgado definitivo nada dispôs a respeito de outros salários-de-contribuição distintos daqueles
registrados no CNIS, de forma que os salários referentes as competências de abril a agosto/1995
não podem ser utilizados. Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015384-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravado, nos seguintes termos:
“(...)
Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida nos períodos de 21/03/1962 a
19/05/1965, 17/09/1965 a 28/02/1967, 01/02/1969 a 30/09/1976, 14/09/1977 a 30/11/1979 e de
24/10/1984 a 24/01/1987, com o tempo de serviço comum, o somatório do tempo de serviço da
parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, na
data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço integral, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei n°
8.213/91.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS no tocante ao pedido de isenção das custas processuais e, NA
PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ASSIM COMO AO REEXAME
NECESSÁRIO, para fixar a forma de incidência dos juros de mora e da correçãomonetária, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos de 21/03/1962 a 19/05/1965, 17/09/1965 a 28/02/1967, 01/02/1969 a
30/09/1976, 14/09/1977 a 30/11/1979 e de 24/10/1984 a 24/01/1987, bem assim conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, e CORRIJO, DE OFÍCIO, erro
material constante no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação.”
Contra o julgado, a Autarquia interpôs Ação Rescisória, a qual foi julgada improcedente, com
trânsito em julgado, em 08/09/2020.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior.
Neste contexto, em sede de cumprimento de sentença, a Contadoria do Juízo, apurou quantia
superior àquela apresentada pelo exequente/agravado, informando que: “Com base no tempo
total de contribuição considerado no julgado, elaboramos o cálculo da RMI (R$ 432,58 – 100% do
SB) com aplicação do IRSM, utilizando os salários do CNIS e a relação dos salários de
contribuição (ID: 12929752, fls. 482/484), nos termos do artigo 29 (redação original), da Lei n.º
8.213/1991.”
Acresce relevar, que os salários-de-contribuição referentes aos meses de abril/1995 a
agosto/1995, impugnados pelo INSS, são os mesmos da relação dos salários de contribuição
constante do Processo Administrativo (Num. 12929782 - Pág. 113), bem como no período para
cálculo do benefício (Num. 12929782 - Pág. 155).
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
