
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029871-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 170/173.
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é obscuro, no tocante aos honorários de sucumbência, eis não determinou o percentual. Alega que tendo sido fixado o termo inicial do benefício da data da citação e a tutela antecipada na data do acórdão, deduz-se que a condenação não ultrapassa os 200 salários mínimos, devendo o percentual observar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, considerando-se a data do acórdão como o termo final da base de cálculo.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, omissão e obscuridade no v. acórdão, ao determinar a aplicação da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo da correção monetária, pois nas ADIs 4.357 e 4.425 ficou estabelecido o afastamento da Lei 11.960/09 somente na fase de precatório, permanecendo a aplicação da TR na fase de conhecimento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fls. 178 e 186).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre observar que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Assim, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, verifica-se que constou do acordão embargado a correção monetária com a aplicação do IPCA-E.
Não há vício a ser sanado, considerando a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, no sentido de a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017 , de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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